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PORTARIA
Nº 136/98, de 14 de OUTUBRO de 1998.
O
PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO
AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
– IBAMA, no uso das atribuições
previstas no Art. 24 da Estrutura
Regimental aprovada pelo Decreto n.º 78,
de 05 de abril de 1991, e Art. 83 inciso
XIV do Regimento Interno aprovado pela
Portaria GM/MINTER nº 445, de 16 de
agosto de 1989, e tendo vista as disposições
do Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro
de 1967, da Lei nº 9.605, de 12 de
fevereiro de 1998.
R E S O L
V E :
Art. 1º
- Estabelecer normas para registro de Aqüicultor
e Pesque-pague no Instituto Brasileiro do
Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis - IBAMA. Locais e épocas de
coleta;
Art. 2º
- Para os efeitos desta Portaria
entende-se como:
- Aqüicultor
– a pessoa física ou jurídica
que se dedique ao cultivo ou a criação
de organismos cujo ciclo de vida
ocorre inteiramente em meio aquático.
- Pesque-pague
– a pessoa física ou jurídica
que mantém estabelecimento constituído
de tanques ou viveiros com peixes
para exploração comercial da pesca
amadora.
Art. 3º
- Os documentos a serem apresentados para
obtenção do Aqüicultor e/ou
Pesque-pague junto ao IBAMA são:
- Para
pessoa física:
- Requerimento
do interessado em modelo adotado por
este Instituto;
- formulário
"Cadastro Técnico Federal de
Atividade Potencialmente Poluidoras
ou Utilizadoras de Recursos
Ambientais" devidamente
preenchidos;
- documento
de recolhimento de receita-DR,
autenticado pela rede bancária
autorizada;
- cópia
da carteira de identidade;
- cópia
do cadastro de pessoa física-CPF;
- cópia
da Licença Ambiental de Operação
expedida pelo órgão ambiental
competente.
- Para
pessoa jurídica:
- Requerimento
do interessado em modelo adotado por
este Instituto;
- formulário
"Cadastro Técnico Federal de
Atividades Potencialmente Poluidoras
ou utilizadoras de Recursos
Ambientais" devidamente
preenchido;
- documento
de recolhimento de Receita-DR,
devidamente autenticada pela rede
bancária autorizada;
- cópia
do documento de constituição
atualizado (Ata de Constituição de
Contrato Social ou Registro de Firma
Individual), devidamente registrado
na junta comercial;
- cópia
do cartão do CGC;
- cópia
do comprovante de inscrição
estadual;
- cópia
do alvará de funcionamento expedido
pela prefeitura;
- cópia
de Licença Ambiental de Operação
expedida pelo órgão ambiental
competente.
Art. 4º
- A efetivação do registro dar-se-á com
a emissão pelo IBAMA do "Certificado
de Registro", em modelo próprio, o
qual só terá validade após o
recolhimento da importância
correspondente ao valor do registro
prevista na legislação em vigor.
Art. 5º
- O registro concedido nos termos da
presente Portaria deverá ser revalidado
anualmente, mediante o recolhimento da
importância equivalente.
Art. 6º
- Qualquer modificação das condições
com base nas quais foi efetivado o
registro deverá ser previamente
autorizada pelo IBAMA.
Art. 7º
- Desativado o empreendimento, o
interessado deverá requerer o
cancelamento do Registro, obrigando-se ao
pagamento de quaisquer débitos porventura
existentes para com esta Autarquia.
Art. 8º
- Animais abatidos oriundos de projetos de
aqüicultura ou pesque-pague deverão, em
seu transporte e comercialização, ser
acompanhados de documento(modelo anexo)
emitido na origem, quando:
- Tratar-se
de espécie nativa e os indivíduos
encontram-se com tamanhos inferiores
aos mínimos estabelecidos na
Legislação vigente para a pesca
extrativa da espécie.
- Tratar-se
de espécie nativa que se encontra
em período de defeso na pesca
extrativa.
Art. 9º
- Na fiscalização de seus
empreendimentos, o aqüicultor e o
proprietário de pesque-pague deverão
apresentar os respectivos Certificados de
Registro nos termo do estabelecido no Art.
4º desta Portaria.
Art. 10º
- Aos infratores dos dispositivos desta
Portaria serão aplicadas as penalidades
previstas na Lei nº 9.605, de 12 de
fevereiro de 1998, na Lei 6.938 de 31 de
agosto de 1981 e demais legislação
pertinente.
Art. 11º
- Esta Portaria entra em vigor na data da
sua publicação.
Art. 12º
- Revogam-se as disposições em contrário,
especialmente as Portarias nº 95-N, de 30
de agosto de 1993 e nº 116/98, de 17 de
agosto de 1998.
EDUARDO
DE SOUZA MARTINS
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